O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, elevou a classificação da doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2) para pandemia;
Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Considerando o disposto em diversos atos normativos do Poder Executivo Estadual, em particular no Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.835 , de 22 de março de 2020 e no Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020, que instituíram medidas restritivas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e fixaram as atividades essenciais, cujo funcionamento é autorizado no período da emergência de saúde pública, no Estado de Pernambuco;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS, recentemente, passou a recomendar o uso comunitário das máscaras, como medida destinada a diminuir o risco de contaminação, tendo sido seguida, nos planos nacional e regional, pelo Ministério da Saúde e pelo comitê científico do Consórcio Nordeste, constituído para o enfrentamento da pandemia, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º Fica recomendado o uso de máscara, mesmo que artesanal, pela população em geral, no território do Estado de Pernambuco, notadamente pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizem do transporte público.
Art. 2º A partir do dia 27 de abril de 2020, os órgãos públicos estaduais e os estabelecimentos privados, que estejam autorizados a funcionar de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, devendo fornecê-las.
Parágrafo único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 4º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste Decreto os profissionais de saúde e de segurança pública, que devem seguir observando normas específicas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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