Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
A partir do dia 26 de agosto, as emissoras de rádio e
televisão deverão transmitir a propaganda eleitoral gratuita para que os
candidatos a prefeito e vereador em todo o país possam expor suas propostas.
Com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015 que alterou a Lei nº
9.504/97), o período da propaganda foi reduzido de 45 para 35 dias. Portanto, o
último dia de propaganda no primeiro turno será 29 de setembro, conforme prevê
a Resolução TSE nº 23.457.
Os canais de rádio e televisão deverão reservar dois
blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de
campanha para prefeito, pois a Lei 13.165 acabou com a propaganda eleitoral em
bloco para vereador. No rádio, a propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e
das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão se apresentar das 13h às
13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60
segundos para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70
minutos diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h.
A divisão deverá obedecer a proporção de 60% para
prefeito e 40% para vereador. Em relação aos diversos fusos dos estados, o
horário da propaganda eleitoral gratuita deverá sempre considerar o horário oficial
de Brasília.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
(Abert) acredita que a alteração corrige uma distorção que impactava
negativamente o radiodifusor.
“As alterações na lei foram uma medida inteligente. O
tempo excessivo de propaganda eleitoral vem em prejuízo de todos: eleitores e
candidatos. As inserções, por outro lado, mantêm a audiência de rádio e TV”,
disse o diretor-geral da Abert, Luis Roberto Antonik.
Critérios para distribuição
O cálculo do tempo a que cada candidato terá direito será
feito pelo juiz eleitoral de cada município a partir do dia 15 de agosto, prazo
final para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral. A
Resolução que disciplina as regras para a propaganda prevê que o juiz deve
convocar os partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão
para elaborarem um plano de mídia que garanta a todos a participação nos
horários de maior e menor audiência.
Conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a
divisão da propaganda deverá ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos
Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a
integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros
10% devem ser distribuídos igualitariamente.
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