Fonte: Tribunal
Superior Eleitoral
A legislação
eleitoral estabelece como crime, no dia da eleição, a arregimentação (o
recrutamento) de eleitores ou a propaganda de boca de urna. A prática pode
resultar em 6 meses a 1 ano de detenção, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa que pode variar de R$
5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III).
No dia da
votação, também são proibidos o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a
promoção de comício ou carreata e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
No entanto, é
permitido ao eleitor manifestar sua preferência, individual e silenciosa, por
candidato, partido político e coligação, por meio de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos no momento em que for votar (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,
caput).
Já a
divulgação de pesquisa de intenção de voto (de boca de urna) feita no dia das
eleições somente pode ocorrer a partir das 17h, nas eleições relativas à
escolha de deputados estaduais ou distritais, deputados federais, senador e
governador. E apenas após as 19h no caso da eleição para presidente da
República, sempre respeitando o fuso horário de cada localidade.
Confira aqui
as íntegras da Resolução
do TSE n° 23.400/2013, que trata das regras para as pesquisas eleitorais, e
da Resolução
n° 23.404/2014 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2014.
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