Gazeta da Torre
Fonte: Instituto Maria da Penha
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de
2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em
sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art.
226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro
(Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher).
O Título I determina em quatro artigos a quem a lei é
direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do
poder público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus
direitos.
II Já o Título II vem dividido em dois capítulos e três
artigos: além de configurar os espaços em que as agressões são qualificadas
como violência doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral).
III Quanto ao Título III, composto de três capítulos e
sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção,
atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas.
IV O Título IV, por sua vez, possui quatro capítulos e 17
artigos, tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária,
atuação do Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às
medidas protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras
da Lei n. 11.340/2006.
V No Título V e seus quatro artigos, está prevista a
criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo
estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde,
incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a
criação e manutenção dessa equipe.
VI O Título VI prevê, em seu único artigo e parágrafo
único, uma regra de transição, segundo a qual as varas criminais têm
legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à violência de gênero
enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não
estiverem estruturados.
VII Por fim, encontram-se no Título VII as disposições
finais. São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros
equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo,
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de
educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão
de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas
bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de
contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas
estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme
consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência
doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor
potencial ofensivo.
MITOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
1."As mulheres apanham porque gostam ou porque
provocam."
Quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo
tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos. As
mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos
financeiros, sempre esperando que a violência acabe, e nunca para manter a
violência.
2."A violência doméstica só acontece em famílias de
baixa renda e pouca instrução."
A violência doméstica é um fenômeno que não distingue
classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade e grau de
escolaridade. Todos os dias, somos impactados por notícias de mulheres que
foram assassinadas por seus companheiros ou ex-parceiros. Na maioria desses
casos, elas já vinham sofrendo diversos tipos de violência há algum tempo, mas
a situação só chega ao conhecimento de outras pessoas quando as agressões
crescem a ponto de culminar no feminicídio.
3."É fácil identificar o tipo de mulher que
apanha."
Não existe um perfil específico de quem sofre violência
doméstica. Qualquer mulher, em algum período de sua vida, pode ser vítima desse
tipo de violência.
4."A violência doméstica não ocorre com
frequência."
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em
2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se
matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos
crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013)
revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência
doméstica e familiar provocada por um homem. Os resultados da Fundação Perseu
Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados –
para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas.
Outra confirmação da frequência da violência de gênero é o ciclo que se
estabelece e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e
lua de mel. Nessas três fases, a mulher sofre vários tipos de violência
(física, moral, psicológica, sexual e patrimonial), que podem ser praticadas de
maneira isolada ou não.
5."Para acabar com a violência, basta proteger as
vítimas e punir os agressores."
Tanto a proteção das vítimas quanto a punição dos
agressores são importantes no combate à violência. Mas isso não é suficiente,
principalmente porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um
problema estrutural, ou seja, ocorre com frequência em todos os estratos
sociais, obedecendo a uma lógica de agressões que já são mapeadas pelo ciclo da
violência. Daí surge a necessidade também de ações sequenciadas para o
enfrentamento da violência de gênero, tais como inserir essa discussão nos
currículos escolares de maneira multidisciplinar; criar políticas públicas com
medidas integradas de prevenção; promover pesquisas para gerar estatísticas e
possibilitar uma sistematização de dados em âmbito nacional; realizar campanhas
educativas para a sociedade em geral (empresas, instituições públicas, órgãos
governamentais, ONGs etc.); e difundir a Lei Maria da Penha e outros
instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.
6."A mulher não pode denunciar a violência doméstica
em qualquer delegacia."
A violência doméstica pode, sim, ser denunciada em
qualquer delegacia, sem perder de vista, entretanto, que a Delegacia
Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) é o órgão mais capacitado para
realizar ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência de
gênero. O acesso à justiça é garantido às mulheres no art. 3º da Lei Maria da
Penha.
7."Se a situação fosse tão grave, as vítimas
abandonariam logo os agressores."
Grande parte dos feminicídios ocorre na fase em que as
mulheres estão tentando se separar dos agressores. Algumas vítimas, após
passarem por inúmeros tipos de violência, desenvolvem uma sensação de
isolamento e ficam paralisadas, sentindo-se impotentes para reagir, quebrar o
ciclo da violência e sair dessa situação.
8."É melhor continuar na relação, mesmo sofrendo
agressões, do que se separar e criar o filho sem o pai."
Muitas mulheres acreditam que suportar as agressões e
continuar no relacionamento é uma forma de proteger os filhos. No entanto, eles
vivenciam e sofrem a violência com a mãe. Isso pode ter consequências na saúde
e no desenvolvimento das crianças, pois elas correm o risco não só de se
tornarem vítimas da violência, mas também de reproduzirem os atos violentos dos
agressores.
9."Em briga de marido e mulher não se mete a
colher./Roupa suja se lava em casa."
A violência sofrida pela mulher é um problema social e
público na medida em que impacta a economia do País e absorve recursos e esforços
substanciais tanto do Estado quanto do setor privado: aposentadorias precoces,
pensões por morte, auxílios-doença, afastamentos do trabalho, consultas
médicas, internações etc. De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Maria da
Penha, é de responsabilidade da família, da sociedade e do poder público
assegurar às mulheres o exercício dos “direitos à vida, à segurança, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária”. Além disso, desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da
vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o
agressor, inclusive de forma anônima. Achar que o companheiro da vítima “sabe o
que está fazendo” é ser condescendente e legitimar a violência num contexto
cultural machista e patriarcal. Quando a violência existe em uma relação,
ninguém pode se calar.
10."Os agressores não sabem controlar suas
emoções."
Se isso fosse verdade, eles também agrediriam chefes,
colegas de trabalho e outros familiares, e não somente a esposa, as filhas e os
filhos. A violência doméstica não é apenas uma questão de “administrar” a
raiva. Os agressores sabem como se controlar, tanto que não batem no patrão, e
sim na mulher ou nos filhos. Além disso, eles agem dessa maneira porque
acreditam que não haverá consequências pelos seus atos.
11."A violência doméstica vem de problemas com o
álcool, drogas ou doenças mentais."
Muitos homens agridem as suas mulheres sem que apresentem
qualquer um desses fatores.
12."A Lei Maria da Penha é inconstitucional."
É comum ver argumentos de que a Lei Maria da Penha fere a
Constituição Federal em seu art. 5º, inciso I, segundo o qual “homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”.
Assim, o problema estaria no fato de que a lei teria tratado a violência
doméstica e familiar pelo viés de gênero, o que, para muitos, seria uma
“discriminação” do sexo masculino, pois marcaria uma diferenciação entre homens
e mulheres e infringiria o princípio da isonomia. No entanto, esse princípio
não significa uma igualdade literal, mas prescreve que sejam tratadas
igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Ora, as mulheres
enfrentam desvantagens históricas dentro do contexto machista e patriarcal em
que vivemos, as quais vão desde o trabalho, passando pela participação política
e o acesso à educação, até as relações familiares, entre outras. Dessa forma, a
Lei Maria da Penha, longe de privilegiar as mulheres em detrimento dos homens,
tem uma atuação imprescindível para equilibrar as relações e proteger as
mulheres em situação de risco e violência, visando uma igualdade real, e não
apenas teórica. Por fim, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF)
também já se posicionou quanto a essa questão, decidindo pela
constitucionalidade da lei.
13."A Lei Maria da Penha pode ser aplicada tanto
para o homem quanto para a mulher."
A Lei Maria da Penha será aplicada para proteger todas as
pessoas que se identificam com o gênero feminino e que sofram violência em
razão desse fato − conforme o parágrafo único do art. 5º da lei, a violência
doméstica e familiar contra a mulher pode se configurar independentemente de
orientação sexual. Inclusive, alguns tribunais de justiça já aplicam a
legislação para mulheres transexuais. Quanto ao homem, ele será colocado diante
da Lei n. 11.340/2006 sempre que for considerado um agressor. Se ele for
vítima, serão aplicados os dispositivos previstos no Código Penal, e não
aqueles presentes na Lei Maria da Penha.
14."A Lei Maria da Penha só foi feita para as
mulheres se vingarem dos homens."
A Lei Maria da Penha cria mecanismos para enfrentar e
combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, trata-se de
uma lei elaborada para proteger as mulheres, trazendo inclusive definições
claras e precisas sobre a violência de gênero. Todo homem que se tornar um
agressor infringe a lei e viola os direitos humanos das mulheres. Portanto, é
preciso fazer o registro de ocorrência para que a autoridade policial realize
os procedimentos necessários tanto para a proteção da vítima quanto para a
investigação dos fatos. Diante disso, em vez de falar em “vingança”, deve-se
falar em “justiça”.
TIPOS DE VIOLÊNCIA
Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e
familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral,
sexual e patrimonial − Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V.
Essas formas de agressão são complexas, perversas, não
ocorrem isoladas umas das outras e têm graves consequências para a mulher.
Qualquer uma delas constitui ato de violação dos direitos humanos e deve ser
denunciada.
1.VIOLÊNCIA FÍSICA
Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade
ou saúde corporal da mulher.
ESPANCAMENTO
ATIRAR OBJETOS, SACUDIR E APERTAR OS BRAÇOS
ESTRANGULAMENTO OU SUFOCAMENTO
LESÕES COM OBJETOS CORTANTES OU PERFURANTES
FERIMENTOS CAUSADOS POR QUEIMADURAS OU ARMAS DE FOGO
TORTURA
2.VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
É considerada qualquer conduta que: cause dano emocional
e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da
mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões.
AMEAÇAS
CONSTRANGIMENTO
HUMILHAÇÃO
MANIPULAÇÃO
ISOLAMENTO (PROIBIR DE ESTUDAR E VIAJAR OU DE FALAR COM
AMIGOS E PARENTES)
VIGILÂNCIA CONSTANTE
PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ
INSULTOS
CHANTAGEM
EXPLORAÇÃO
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR
RIDICULARIZAÇÃO
TIRAR A LIBERDADE DE CRENÇA
DISTORCER E OMITIR FATOS PARA DEIXAR A MULHER EM DÚVIDA
SOBRE A SUA MEMÓRIA E SANIDADE (GASLIGHTING)
3.VIOLÊNCIA SEXUAL
Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força.
ESTUPRO
OBRIGAR A MULHER A FAZER ATOS SEXUAIS QUE CAUSAM
DESCONFORTO OU REPULSA
IMPEDIR O USO DE MÉTODOS CONTRACEPTIVOS OU FORÇAR A
MULHER A ABORTAR
FORÇAR MATRIMÔNIO, GRAVIDEZ OU PROSTITUIÇÃO POR MEIO DE
COAÇÃO, CHANTAGEM, SUBORNO OU MANIPULAÇÃO
LIMITAR OU ANULAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SEXUAIS E
REPRODUTIVOS DA MULHER
4.VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
CONTROLAR O DINHEIRO
DEIXAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
FURTO, EXTORSÃO OU DANO
ESTELIONATO
PRIVAR DE BENS, VALORES OU RECURSOS ECONÔMICOS
CAUSAR DANOS PROPOSITAIS A OBJETOS DA MULHER OU DOS QUAIS
ELA GOSTE
5.VIOLÊNCIA MORAL
É considerada qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
ACUSAR A MULHER DE TRAIÇÃO
EMITIR JUÍZOS MORAIS SOBRE A CONDUTA
FAZER CRÍTICAS MENTIROSAS
EXPOR A VIDA ÍNTIMA
REBAIXAR A MULHER POR MEIO DE XINGAMENTOS QUE INCIDEM
SOBRE A SUA ÍNDOLE
DESVALORIZAR A VÍTIMA PELO SEU MODO DE SE VESTIR
COMO BUSCAR AJUDA
As mulheres devem procurar, em primeiro lugar, um Centro
de Referência de Atendimento à Mulher (CRM) em sua cidade. Lá elas podem buscar
orientações para entender melhor a situação pela qual estão passando, obter
informações sobre a Lei Maria da Penha e de como romper o ciclo da violência.
Dessa forma, as mulheres vão se empoderar e decidir o melhor momento de fazer a
denúncia.
Nos locais em que não existe esse equipamento, é possível
acionar o Ligue 180, um serviço disponibilizado pelo Governo Federal, que
funciona 24 horas por dia durante todos os dias da semana. Por meio desse
canal, a mulher pode saber onde existe um Centro de Referência de Atendimento à
Mulher ou uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), bem como
conseguir outras informações que precisar. É possível também dirigir-se
diretamente a uma DEAM, sobretudo se a mulher estiver sob ameaça ou sofrendo
violência física.
Todos esses passos são muito importantes para quem é
vítima da violência de gênero. E quando a mulher revela as agressões que sofre,
ela dá um passo importante para quebrar o ciclo. Essa atitude, muitas vezes
difícil, ajuda a diminuir o seu isolamento e solidão; por isso, deve ser
apoiada e incentivada. O primeiro passo para o acolhimento da mulher em
situação de violência é dar crédito aos seus relatos. Mensagens positivas e
palavras de apoio vão dar segurança e melhorar a autoestima da vítima, podendo
ser preciosas para encorajá-la a sair dessa situação: “Você não está sozinha”,
“Eu me preocupo com você e, juntas, vamos buscar a sua segurança e bem-estar”,
“Eu acredito em você”, “A sua vida é importante para nós”, “Nenhuma a menos”,
“O que você deseja fazer? Como posso te ajudar?”.
Com a Lei Maria da Penha, não é preciso mais que as
mulheres sofram caladas por anos.
UMA VIDA LIVRE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É POSSÍVEL E
CERTAMENTE TERÁ UM NOVO SIGNIFICADO.
NÃO SE CALE, DENUNCIE
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço criado
para o combate à violência contra a mulher e oferece três tipos de atendimento:
registros de denúncias, orientações para vítimas de violência e informações
sobre leis e campanhas.
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