quarta-feira, 6 de julho de 2011

A ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE DO IDOSO


Consumidores aderem a um contrato de plano de saúde com o intuito de não precisar utilizá-lo. Caso seja necessária uma intervenção médico-hospitalar, terão a tranquilidade de saber que, efetuando o pagamento mensal do plano, estarão acobertados nos termos contratados.


Ocorre que, no momento em que o segurado completa 60 anos de idade, momento da vida em que mais precisa de assistência médica, frequentemente é surpreendido com reajustes abusivos no valor da mensalidade impostos pelas operadoras de plano de saúde, sob o argumento de que com a mudança de faixa etária, verifica-se um alto índice de sinistro no grupo dos idosos. Entretanto, o argumento alegado pelas operadoras de plano de saúde não encontra amparo legal, pois o Estatuto do Idoso, assim como a legislação atinente à matéria, vedam a discriminação do idoso nos planos de saúde, assegurando a proteção contra a cobrança de valores diferenciados em razão da faixa etária.

É indispensável a existência do equilíbrio entre as partes a fim de impedir que as operadoras de planos de saúde definam o percentual de reajuste de forma unilateral e arbitrária. Busca-se, dessa forma, evitar a instabilidade no orçamento doméstico do segurado idoso que, consequentemente, não suportaria o reajuste estipulado pelo contratado.

A lei permite o reajuste do plano assistencial de saúde de acordo com a idade do segurado, desde que estejam estabelecidos contratualmente as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma. No entanto, veda expressamente essa forma de reajuste para consumidores com mais de 60 anos. Para que o plano realize o aumento da mensalidade dos seus contratantes idosos, é necessária a autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS) em relação ao percentual.

Manuela Mattos - Advogada
E-mail: mmattosadv@hotmail.com

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