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quinta-feira, 9 de outubro de 2025

A edição de 2025 da Bienal Internacional do Livro de Pernambuco

 Gazeta da Torre

A edição de 2025 da Bienal Internacional do Livro de Pernambuco celebra os 30 anos do maior evento literário do Nordeste. Com um conceito renovado, a Bienal busca proporcionar uma experiência imersiva, aonde a leitura vai além da simples visão, estimulando todos os sentidos.

A proposta é transformar o evento em uma verdadeira “Cidade da Bienal”, oferecendo uma vasta gama de atividades culturais, lançamentos de livros, debates e espaços inovadores para que editoras, autores, e o público compartilhem novas maneiras de acessar e vivenciar a literatura, de forma mais democrática e diversa.

Com o tema Ler é sentir cada palavra, a Bienal do Livro 2025 traz ótimas novidades: o Educativo Bienal 2025, que vai oferecer experiências literárias para crianças, adolescentes e jovens, além de ciclo de palestras para professores, o selo Bienal Indica e a Bienal inclusiva com olhar também voltado para a acessibilidade do nosso público.

Na área da Bienal, o stand ‘Café com Cordel’ reúne personalidades literárias de várias regiões do Norte e Nordeste, entre eles nossos colaboradores Anselmo Alves (renomado documentarista, jornalista e escritor) e Jorge Filó (poeta, cordelista, produtor cultural e coordenador de mesas de Glosas).

* @anselmo_alves_oliveira

* @jorgefilo

A XV Bienal Internacional do Livro de Pernambuco ocorre até o dia 12 de outubro de 2025, no Centro de Convenções de Pernambuco.

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sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Mercado da Madalena - Um jovem senhor centenário

 Gazeta da Torre

É neste mês que o Mercado da Madalena celebra seu centenário. Sua construção teve início em 6 de fevereiro de 1925 e foi inaugurado em 19 de outubro do mesmo ano. Antes de sua existência, havia no local uma feira livre conhecida como “Feira do Bacurau” — referência ao horário de funcionamento e ao pássaro de hábito noturno —, frequentada por boêmios e comerciantes do bairro. A desordem da feira e a falta de higiene fizeram com que os moradores da localidade exigissem da Prefeitura a construção de um mercado. E ela o ergueu, bonito!

Lembro-me de quando eu e meu irmão, ainda crianças, nos anos 1960, éramos levados por nosso pai aos domingos para passear nas ruazinhas internas do mercado. Tomávamos caldo de cana, comíamos pastéis e ficávamos admirando os aquários de peixes coloridos, as gaiolas repletas de passarinhos e os animais domésticos e silvestres. A variedade era imensa: gatos, cachorros, galináceos, periquitos, papagaios, araras, coelhos, porquinhos-da-índia, pavões, patos, lebres e até espécies mais selvagens, como o gavião-carcará e a coruja-rasga-mortalha — eram oferecidos aos passantes dentro e fora do mercado. Chegavam até a vender jiboias para quem tivesse o “bom gosto” e a coragem de levar uma para casa. Meu irmão e eu fazíamos a maior festa quando conseguíamos convencer nosso pai a comprar um passarinho — tínhamos algumas gaiolas no quintal de casa.

Com o passar dos anos, o entorno do mercado se transformou. No lugar das antigas casas das ruas vizinhas, surgiram imponentes arranha-céus — embora algumas ainda resistam à modernidade. A rua Real da Torre deixou de ser mão dupla e hoje é marcada pelo intenso tráfego de veículos e pedestres. O próprio mercado também evoluiu. Suas ruazinhas internas ganharam paralelepípedos e cobertura, e os boxes tiveram suas fachadas renovadas, modernizando o espaço sem apagar seu charme centenário.

Passaram-se décadas desde quando eu ia a ele com meu pai — quase não retornei durante todo esse tempo. Hoje, já aposentado e com tempo livre, passei a visitá-lo com mais frequência.

No espaço externo, colado a ele, há uma comedoria com vários boxes (barzinhos) ofertando o sabor da comida regional, funcionando dia e noite. Os apreciadores da culinária nordestina deleitam-se com os pratos servidos generosamente e a preço popular. Internamente, o mercado permanece gracioso e limpo.

Aos sábados e domingos, ele se enche de gente. Muitas crianças, com seus pais, se encantam com os bichos — a maioria de pássaros e peixes ornamentais. Formam-se filas no balcão das duas peixarias para se comprar o melhor pescado da cidade — o preço é sempre em conta.

O Bar de Marília, aos sábados, é muito bem frequentado. Há música ao vivo e espaço para dançar e cantar músicas de bom gosto, saboreando petiscos regionais e bebendo cerveja gelada.

Não há dia, porém, que eu chegue ao mercado e não encontre uns ou outros amigos, aposentados como eu, tomando uma breja para matar o tempo numa boa prosa. Tem até a “Segunda Sem Lei”, um evento organizado pela “Confraria dos Amigos da Madalena” que, às segundas-feiras, se reúne para celebrar a vida, comendo e bebendo nas mesas do Bar de Marília ou no “Bar dos Cornos”.

Cem anos se passaram, muitos já se foram, outros chegaram e eu envelheci. O Mercado da Madalena, no entanto, permanece jovem, cheio de charme e vida, ofertando manhãs e tardes aprazíveis aos seus visitantes. Ele é o aniversariante do mês, mas quem recebe os presentes somos nós, os que desfrutam de sua graça em manhãs e tardes aprazíveis.

Sendo assim, eu faço um brinde, levantando uma taça transbordando agradecimentos: “Feliz aniversário, meu jovem senhor, que venham muitos e muitos centenários!”

Por José Fernando Maia, escritor

Colaborador Gazeta da Torre

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

1º de outubro, Dia Nacional e Internacional da Pessoa Idosa

 Gazeta da Torre

Dignidade e livre escolha I Prestação continuada I Vítimas de violência I Transporte I Planos de saúde I Desaposentação I Proteção

Neste 1º de outubro, celebra-se o Dia Nacional e Internacional da Pessoa Idosa. A data foi instituída por meio de resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1990.

No Brasil, a data também é celebrada com a promulgação da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma legislação específica voltada às pessoas com 60 anos ou mais. A norma assegura, entre outros direitos, o atendimento prioritário e individualizado em serviços públicos ou privados, na formulação e execução de políticas sociais, no recebimento da restituição do imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando acionado, tem buscado fazer valer o que está na Constituição Federal e no estatuto, de forma a garantir a proteção dessa parcela da sociedade, que hoje representa cerca de 15% da população brasileira ou 32 milhões de pessoas, segundo dados do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O estatuto reafirma o que estabelecem os artigos 226, 229 e 230 da Constituição Federal sobre o papel da família, da sociedade e do Estado quanto à proteção dos idosos de todas as formas de discriminação, maus tratos e de abandono. Condutas tipificadas como crime por eles sofridas têm reação direta por parte do Ministério Público, que pode entrar com ação na Justiça independentemente de representação da vítima.

Conforme a legislação vigente de proteção aos idosos e idosas, os filhos têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Também é dever de todos amparar os idosos, assegurando-lhes participação na comunidade, dignidade, bem-estar e direito à vida.

Nos termos da legislação constitucional, o idoso e a idosa têm garantidos ainda direito ao voto facultativo após os 70 anos, à isenção do Imposto de Renda, à aposentadoria, à assistência social e à prestação continuada. Também são assegurados programas assistenciais, preferencialmente realizados em casa, e gratuidade no transporte público para os maiores de 65 anos.

Dignidade e livre escolha

Em fevereiro de 2024, o Plenário do STF decidiu que o regime de separação de bens no casamento ou união estável de pessoas acima de 70 anos não é obrigatório, ao contrário do que estabelece o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.

Para o STF, a regra pode ser decidida em comum acordo entre os cônjuges e firmada por meio de escritura pública em cartório. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e deve ser aplicada pelos juízes e tribunais de todo o país, uma vez que tem repercussão geral.

Para a Corte, a imposição da obrigatoriedade a pessoas conscientes de suas escolhas, tão somente em função da idade, é medida discriminatória que fere a dignidade humana e a Constituição Federal. No entendimento da Suprema Corte, a imposição do regime de separação de bens desvaloriza a autonomia dos idosos e o destino que pretendem dar a seu patrimônio, tratando essas pessoas como instrumento patrimonial a serviço dos herdeiros.

Prestação continuada

Em abril de 2013, o STF invalidou o critério estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993) para conceder benefício assistencial a pessoas idosas e deficientes. A norma determinava que a concessão era válida apenas para aqueles com renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.

No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, o Plenário considerou o critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e também declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que faz referência à LOAS).

Vítimas de violência

O Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos revela que as pessoas idosas são as maiores vítimas de violação de direitos, como maus tratos, exploração e violência patrimonial. Segundo essa fonte, somente no ano de 2024, foram recebidas mais de 123 mil denúncias de violência praticada contra mulheres e homens na faixa-etária de 60 a mais de 90 anos.

Em 2010, o STF entendeu que os autores de crimes contra idosos, cuja pena não ultrapasse quatro anos, não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096.

Transporte

Em relação ao transporte, a lei brasileira assegura aos idosos reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, passe livre para transporte público municipal e reserva de assentos para viagens interestaduais.

Em 2006, o STF manteve a gratuidade do transporte coletivo urbano prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, no julgamento da ADI 3768. Prevaleceu o entendimento que considerou autoaplicável o artigo 230 da Constituição, que assegura o amparo ao idoso e o acesso ao transporte urbano gratuito.

Planos de saúde

O Plenário do STF está para decidir sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos de planos de saúde firmados antes de 2003, quando entrou em vigor a lei. A questão está em debate no RE 630852, com repercussão geral (Tema 381), e versa sobre a legalidade de cláusulas que permitem o aumento do valor da mensalidade, em razão da idade do beneficiário. O recurso foi redistribuído ao ministro Flávio Dino, em setembro de 2024.

Desaposentação

Em outubro de 2016, o Plenário julgou inviável a chamada desaposentação, que seria o recálculo do valor do benefício com base em novas contribuições recolhidas em razão da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho, após concessão da aposentadoria. No julgamento dos REs 381367, 827833 e 661256, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a mudança nos cálculos só é possível por meio de lei.

Em momento posterior, o Plenário decidiu sobre os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que já haviam ganhado na Justiça o direito à desaposentação ou reaposentação.

Para os segurados que tiveram decisão definitiva da Justiça até o julgamento do STF, foram mantidos os valores recebidos com o novo cálculo. E para aqueles com decisão judicial com possibilidade de recurso, foi decidido que deveriam receber o valor antigo, mas não precisavam devolver o que receberam a mais, pois o fizeram de boa-fé, entendeu a Corte.

Proteção

O Plenário do STF validou lei da Paraíba que exigia a presença física da pessoa idosa para a celebração de contratos de crédito. A lei foi questionada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na ADI 7027, sob a alegação de que a medida seria discriminatória e que impedia o acesso das pessoas idosas à tecnologia. Mas o colegiado entendeu que não e que a lei estadual se limitou a resguardar o idoso de eventuais fraudes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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