Gazeta da Torre
Dignidade e livre escolha I Prestação continuada I Vítimas
de violência I Transporte I Planos de saúde I Desaposentação I Proteção
Neste 1º de outubro, celebra-se o Dia Nacional e
Internacional da Pessoa Idosa. A data foi instituída por meio de resolução da
Organização das Nações Unidas (ONU), em 1990.
No Brasil, a data também é celebrada com a promulgação da
Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma legislação específica voltada
às pessoas com 60 anos ou mais. A norma assegura, entre outros direitos, o
atendimento prioritário e individualizado em serviços públicos ou privados, na
formulação e execução de políticas sociais, no recebimento da restituição do
imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando acionado, tem
buscado fazer valer o que está na Constituição Federal e no estatuto, de forma
a garantir a proteção dessa parcela da sociedade, que hoje representa cerca de
15% da população brasileira ou 32 milhões de pessoas, segundo dados do Censo
2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O estatuto reafirma o que estabelecem os artigos 226, 229
e 230 da Constituição Federal sobre o papel da família, da sociedade e do
Estado quanto à proteção dos idosos de todas as formas de discriminação, maus
tratos e de abandono. Condutas tipificadas como crime por eles sofridas têm
reação direta por parte do Ministério Público, que pode entrar com ação na
Justiça independentemente de representação da vítima.
Conforme a legislação vigente de proteção aos idosos e
idosas, os filhos têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade. Também é dever de todos amparar os idosos, assegurando-lhes
participação na comunidade, dignidade, bem-estar e direito à vida.
Nos termos da legislação constitucional, o idoso e a
idosa têm garantidos ainda direito ao voto facultativo após os 70 anos, à
isenção do Imposto de Renda, à aposentadoria, à assistência social e à
prestação continuada. Também são assegurados programas assistenciais,
preferencialmente realizados em casa, e gratuidade no transporte público para
os maiores de 65 anos.
Dignidade e livre escolha
Em fevereiro de 2024, o Plenário do STF decidiu que o
regime de separação de bens no casamento ou união estável de pessoas acima de
70 anos não é obrigatório, ao contrário do que estabelece o artigo 1.641,
inciso II, do Código Civil.
Para o STF, a regra pode ser decidida em comum acordo
entre os cônjuges e firmada por meio de escritura pública em cartório. A
decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, de relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, e deve ser aplicada pelos juízes e tribunais
de todo o país, uma vez que tem repercussão geral.
Para a Corte, a imposição da obrigatoriedade a pessoas
conscientes de suas escolhas, tão somente em função da idade, é medida discriminatória
que fere a dignidade humana e a Constituição Federal. No entendimento da
Suprema Corte, a imposição do regime de separação de bens desvaloriza a
autonomia dos idosos e o destino que pretendem dar a seu patrimônio, tratando
essas pessoas como instrumento patrimonial a serviço dos herdeiros.
Prestação continuada
Em abril de 2013, o STF invalidou o critério estabelecido
pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993) para conceder
benefício assistencial a pessoas idosas e deficientes. A norma determinava que
a concessão era válida apenas para aqueles com renda familiar mensal per capita
inferior a 1/4 do salário-mínimo.
No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e
580963, ambos com repercussão geral, o Plenário considerou o critério defasado
para caracterizar a situação de miserabilidade e também declarou
inconstitucional o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que faz
referência à LOAS).
Vítimas de violência
O Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos revela que as pessoas idosas são as maiores vítimas de violação de
direitos, como maus tratos, exploração e violência patrimonial. Segundo essa
fonte, somente no ano de 2024, foram recebidas mais de 123 mil denúncias de
violência praticada contra mulheres e homens na faixa-etária de 60 a mais de 90
anos.
Em 2010, o STF entendeu que os autores de crimes contra
idosos, cuja pena não ultrapasse quatro anos, não têm direito a benefícios como
conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3096.
Transporte
Em relação ao transporte, a lei brasileira assegura aos
idosos reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, passe livre
para transporte público municipal e reserva de assentos para viagens
interestaduais.
Em 2006, o STF manteve a gratuidade do transporte
coletivo urbano prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, no julgamento da ADI
3768. Prevaleceu o entendimento que considerou autoaplicável o artigo 230 da
Constituição, que assegura o amparo ao idoso e o acesso ao transporte urbano
gratuito.
Planos de saúde
O Plenário do STF está para decidir sobre a aplicação do
Estatuto da Pessoa Idosa aos contratos de planos de saúde firmados antes de
2003, quando entrou em vigor a lei. A questão está em debate no RE 630852, com
repercussão geral (Tema 381), e versa sobre a legalidade de cláusulas que
permitem o aumento do valor da mensalidade, em razão da idade do beneficiário.
O recurso foi redistribuído ao ministro Flávio Dino, em setembro de 2024.
Desaposentação
Em outubro de 2016, o Plenário julgou inviável a chamada
desaposentação, que seria o recálculo do valor do benefício com base em novas
contribuições recolhidas em razão da permanência ou volta do segurado ao
mercado de trabalho, após concessão da aposentadoria. No julgamento dos REs
381367, 827833 e 661256, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a
mudança nos cálculos só é possível por meio de lei.
Em momento posterior, o Plenário decidiu sobre os
segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que já haviam ganhado na
Justiça o direito à desaposentação ou reaposentação.
Para os segurados que tiveram decisão definitiva da
Justiça até o julgamento do STF, foram mantidos os valores recebidos com o novo
cálculo. E para aqueles com decisão judicial com possibilidade de recurso, foi
decidido que deveriam receber o valor antigo, mas não precisavam devolver o que
receberam a mais, pois o fizeram de boa-fé, entendeu a Corte.
Proteção
O Plenário do STF validou lei da Paraíba que exigia a
presença física da pessoa idosa para a celebração de contratos de crédito. A
lei foi questionada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)
na ADI 7027, sob a alegação de que a medida seria discriminatória e que impedia
o acesso das pessoas idosas à tecnologia. Mas o colegiado entendeu que não e
que a lei estadual se limitou a resguardar o idoso de eventuais fraudes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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